- 1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, 16 de janeiro, na sua atual redação e do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, na redação atualmente em vigor, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, o Código de Procedimento Administrativo, demais legislação aplicável e princípios gerais de direito.
- 2 -As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
- 3 -As referências constantes do presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 37.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019