- 1 -Os residentes são responsáveis pelos danos causados, por dolo ou negligência, nas instalações do ALE ANADIA, designadamente no equipamento, mobiliário e utensílios.
- 2 -São considerados danos:
- a)Retirar e/ou deslocar mobiliário, equipamento e outros utensílios adstritos aos quartos e aos espaços comuns ou atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pela Comissão de Gestão do ALE ANADIA;
- b)Pendurar/fixar quadros, colar cartazes/autocolantes/outros objetos nas paredes, tetos e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;
- c)Efetuar qualquer tipo de danos na estrutura do ALE ANADIA ou nos seus equipamentos.
- 3 -O encargo com a reparação dos danos causados, quer no edifício, quer nos equipamentos do ALE ANADIA, é da responsabilidade dos seus autores, ou, na impossibilidade de se identificar o autor dos danos, o custo será imputado a todos os residentes do respetivo piso do ALE ANADIA e, quando se justifique, a todos os residentes do ALE ANADIA.
- 4 -O Município de Anadia não se responsabiliza por:
- a)Quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos pessoais dos residentes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);
- b)Eventuais danos ou furtos de valores ou bens pessoais dos residentes que possam ocorrer nos quartos e nos espaços comuns, durante a sua estada, ou deixados, por esquecimento ou sua iniciativa, no ALE ANADIA, após a sua saída;
Artigo 21.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025