Podem candidatar-se ao presente apoio financeiro as pessoas coletivas identificadas no artigo anterior que tiveram uma redução de receitas ordinárias, de pelo menos 25 %, nas receitas do ano de 2020 face às do ano de 2019, desde que se comprovem que desenvolveram, na temporada de 2019/2020, a sua atividade.
Artigo 41.º — Beneficiários
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2021