- 1 -O estacionamento de veículos dos feirantes nos respetivos espaços de venda, do recinto da Feira Municipal, carece de autorização da Câmara Municipal, tendo em conta a área disponível.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deve ser requerida por escrito, em requerimento próprio e destina-se apenas a veículos que estejam equipados e sejam vocacionados para a comercialização de produtos.
- 3 -A entrada e circulação de veículos apenas deve processar-se durante os períodos destinados à instalação e levantamento das feiras.
- 4 -Durante o período de funcionamento da feira é proibida a entrada e a circulação de veículos no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior e a de viaturas de emergência.
Artigo 13.º — Estacionamento e circulação de veículos
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026