- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda tem natureza precária e é atribuído pelo prazo de dez anos.
- 2 -O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, previstos no presente Regulamento.
- 3 -Qualquer das partes pode obstar à continuação do direito de ocupação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo do prazo.
- 4 -O não cumprimento do prazo, estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
- 5 -A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.
Artigo 25.º — Duração da Concessão
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026