- 1 -As concessões dos espaços de venda caducam nos seguintes casos:
- a)Por falta de pagamento das taxas, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de execução fiscal;
- b)Por morte ou insolvência do respetivo titular;
- c)Por dissolução da sociedade, quando o titular seja uma pessoa coletiva;
- d)Por não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda, no mês seguinte à atribuição do mesmo;
- e)Por desistência do seu titular;
- f)Por cessação da atividade;
- g)Pela utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;
- h)Por cedência do título de concessão do espaço de venda a terceiros, sem prejuízo das transmissões por atos entre vivos, permitidas no presente Regulamento;
- i)Por extinção da feira;
- j)Se o titular faltar cinco vezes seguidas ou dez interpoladas, no mesmo ano civil, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, o qual deve ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito;
- k)Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -Caso o direito à ocupação caduque, a Câmara Municipal notifica o concessionário para proceder à desocupação do espaço e remover os bens existentes no lugar, no prazo de quinze dias úteis, contados da receção da notificação.
- 3 -O não cumprimento do número anterior permite à Câmara Municipal proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição dos bens removidos mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
- 4 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço;
- 5 -A interrupção da atividade dos espaços de venda, por motivo de férias dos titulares, pelo período de 22 dias úteis por ano, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, não implica a caducidade da respetiva concessão
Artigo 29.º — Caducidade
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026