- 1 -Pela emissão e renovação do cartão de utente, bem como pela ocupação do lugar de venda, é devido o pagamento de taxa, nos termos da regulamentação em vigor.
- 2 -O pagamento das taxas de ocupação deve ser efectuado mensalmente:
- a)Até ao dia 15 de cada mês, nas feiras e mercados;
- b)Até ao dia 10 de cada mês, na praça/mercado municipal.
- 3 -Os utentes que não paguem as taxas de ocupação atempadamente ficam sujeitos ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal em vigor, e sempre que esse atraso seja superior a um mês, perdem igualmente o direito de ocupação do lugar que lhes foi atribuído.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004