- 1 -As feiras e mercados só podem realizar-se no local e dentro do horário designados pela Câmara Municipal, nos dias definidos no número seguinte.
- 2 -Na área do município realizam-se as seguintes feiras e mercados:
- a)Feiras anuais - feira de Abril que decorre no dia 26, e feira de Outubro que decorre no dia 20, das 6 às 17 horas.
- b)Mercados semanais - realizam-se às segundas-feiras, das 6 às 17 horas.
- 3 -A Câmara Municipal poderá autorizar, mediante solicitação apresentada pela junta de freguesia interessada, a realização de feiras e mercados na área da respectiva freguesia.
- 4 -Quando os dias designados para os mercados coincidam com dias feriados, em que o descanso seja obrigatório, aqueles realizam-se no dia posterior, salvo se a Câmara Municipal entender conveniente realizá-las nesses dias, depois de ouvir as partes interessadas.
- 5 -A data da realização das feiras, a que se alude no n.º 2 do corpo deste artigo, poderá ser alterada mediante autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004