- 1 -Fica proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:
- a)Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, filmadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
- b)Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio,
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- e)Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
- f)Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
- h)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;
- i)Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- j)Materiais de construção, metais e ferragens;
- k)Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;
- l)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- m)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- n)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
- o)Borracha, plástico em folhas ou tubo e acessórios;
- p)Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- q)Moedas e notas do banco.
- 2 -A lista referida no artigo anterior, anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, por portaria da Secretaria de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.
- 3 -Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de quaisquer produtos considerados nocivos à saúde pública.
Artigo 61.º — Produtos vedados ao comércio ambulante
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004