- 1 -A venda ambulante efectua-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.
- 2 -Em dias de feira, festa ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus acondicionamentos.
- 3 -Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.
- 4 -Na área do município só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.
- 5 -Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo do comércio ambulante limitado ao número anterior.
- 6 -A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros, de fabrico ou produção própria, fica sujeita às disposições do presente Regulamento.
- 7 -A venda ambulante com apoio de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 62.º — Dos locais de venda
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004