Aprova o Código de Conduta dos Titulares dos Cargos Políticos no Município de Ferreira do Zêzere
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos membros do órgão executivo do município de Ferreira do Zêzere, no exercício das suas funções.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere devem:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os membros do órgão executivo da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
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O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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