- 1 -Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- 3 -Nas relações coma comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
- a)Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
- b)Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselham ou para as quais seja solicitada;
- c)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
- 4 -No tratamento dos detidos são aplicáveis ao presente regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal:
- a)Velar pela vida e integridade física das pessoas que detiverem ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
- b)Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.
- 5 -No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão ainda:
- a)Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
- b)Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;
- c)Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação.
- 6 -Na relação com as outras forças de segurança os agentes da Polícia Municipal devem prestar o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.
- 7 -Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que na atuação profissional levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 14.º — Normas de Conduta
Vigente desde: 08/05/2026
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