O pessoal do serviço da Polícia Municipal poderá, nos termos e conforme os procedimentos previstos no regulamento interno sobre a prevenção do consumo de substâncias aditivas, ser submetido a teste de despistagem com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal.
Artigo 15.º — Despistagem do Consumo de Substâncias Aditivas
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026