- 1 -O horário de funcionamento da Polícia Municipal e o horário de atendimento nas instalações são coincidentes de acordo com o seguinte calendário:
- a)Verão (período compreendido entre o último domingo de maio até ao último domingo de outubro) - segunda-feira a domingo, das 08h00 m às 04h00 m;
- b)Inverno - segunda-feira a domingo, das 08h00 m às 00h00 m.
- 2 -O Presidente da Câmara ou o Vereador com poderes delegados pode, sempre que considere justificável, determinar alteração dos horários referidos nos pontos anteriores, devendo tal alteração respeitar o disposto no artigo 217.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 19.º — Horário e Organização
Vigente desde: 08/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2026