- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem transitar para a carreira de polícia municipal os trabalhadores municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;
- c)Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de polícia municipal;
- d)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.
- 2 -Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -As transições a que se refere o número anterior efetuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, nível/índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.
- 4 -Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o mesmo nível/índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
- 5 -Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.
Artigo 23.º — Transição de Outro Pessoal
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026