- 1 -Os oficiais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.
- 2 -O exercício das funções referidas no número anterior faz-se nos termos da lei vigente.
Artigo 25.º — Graduados das Forças de Segurança
Vigente desde: 08/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2026