Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do Presidente de Câmara ou do Vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode ainda, exercer as seguintes competências específicas:
- a)Elaborar autos de embargos de obra de construção ou de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
- b)Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
- c)Garantir a execução coerciva com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela de legalidade urbanística previstas na lei;
- d)Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;
- e)Apreender objetos, no âmbito de aplicação de sanções acessórias decididas, em processos de contraordenação da competência da Câmara.