- 1 -No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, no Balcão de Atendimento Único.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico: [email protected] ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 10 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos às tarifas previstas no Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 4 -No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a tarifa correspondente a quatro horas de serviço.
- 5 -Esse serviço será remunerado aos agentes a título de trabalho suplementar, quando se encontrarem fora do seu normal horário de trabalho.
Artigo 9.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026