- 1 -As comparticipações financeiras atribuídas às associações cujo período de atividade coincide com o ano civil, efetivar-se-ão em quatro prestações, nos seguintes meses:
1.ª prestação - janeiro - 25 % correspondente ao valor do ano anterior;
2.ª prestação - abril - 25 %;
3.ª prestação - julho - 25 %;
4.ª prestação - outubro - 25 %.
- 2 -As comparticipações financeiras às associações cuja atividade se rege por época desportiva, efetivar-se-ão em quatro prestações, nos seguintes meses:
1.ª prestação - outubro - 25 % correspondente ao valor da época anterior;
2.ª prestação - dezembro - 25 %;
3.ª prestação - fevereiro - 25 %;
4.ª prestação - maio - 25 %.
- 3 -O pagamento da segunda e seguintes prestações das comparticipações financeiras pressupõe a apresentação dos documentos referidos no artigo 10.º
- 4 -A decisão sobre o pagamento das prestações, em situações diferentes das previstas na presente norma, deve ser submetida a reunião do órgão executivo.
Artigo 14.º — Pagamento das Comparticipações Financeiras
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020