- 1 -Consideram-se projetos e ações pontuais os que não foram incluídos em Planos de Atividades, por decorrerem da oportunidade da sua execução.
- 2 -O presente capítulo é aplicável, excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, a projetos e ações desenvolvidos por grupos informais.
- 3 -Os apoios definidos no presente capítulo podem assumir a forma de apoios financeiros à aquisição de bens e equipamentos; apoio mediante cedência de transportes e utilização de viaturas; cedência de instalações (para sede ou eventos pontuais); apoio à construção ou reabilitação de imóveis e apoio técnico e logístico (jurídico, elaboração de candidaturas, elaboração de planos e gestão financeira, apoio execução de atividades, entre outros).
Artigo 15.º — Projetos e Ações Pontuais
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020