- 1 -Estes apoios podem assumir a forma de comparticipação financeira ou género.
- 2 -Os pedidos podem ser apresentados ao longo do ano civil com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à sua necessidade.
- 3 -Para o efeito, a entidade deverá apresentar requerimento, conforme o disposto no artigo 16.º, acompanhado de orçamento.
Artigo 18.º — Apoios à Aquisição de Bens e Equipamentos
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020