- 1 -Os protocolos de cooperação poderão assumir a forma de geral ou específico, consoante definam, respetivamente, uma cooperação global entre o Município e uma ou mais associações ou, cooperações pontuais ou temáticas entre o Município e uma ou mais associações.
- 2 -Os protocolos devem ter a duração correspondente ao projeto ou programa a desenvolver, podendo abranger excecionalmente mais do que um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a obras.
Artigo 24.º — Duração e Espécies de Protocolos
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020