- 1 -As reproduções a pedido são requeridas presencialmente ou remotamente através do preenchimento de formulário próprio.
- 2 -É da responsabilidade dos requerentes a identificação clara das espécies e respetivos conteúdos a reproduzir, devendo estes, sempre que possível, indicar o título, a cota do documento ou o código de referência quando disponibilizado pelo sistema de descrição e o número de páginas/fólios, bem como o tipo de reprodução pretendida e a finalidade do trabalho pretendido, quando se destine a publicação.
- 3 -As reproduções pedidas não podem ser utilizadas para outro fim senão o indicado no requerimento.
- 4 -A publicação de documentos reproduzidos carece de autorização prévia, implica a identificação dos documentos e da entidade detentora.
Artigo 21.º — Formalização do pedido
Vigente desde: 25/05/2018
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Em vigor desde 25/05/2018