- 1 -O Arquivo não se obriga a satisfazer todos os pedidos de reprodução. A reprodução está condicionada às seguintes condições ou restrições:
- a)Por princípio, não são efetuadas reproduções a partir do original sempre que exista cópia de acesso alternativo (microfilme ou digitalização);
- b)Não são efetuadas reproduções de obras em mau estado, ou especialmente frágeis.
- 2 -A reprodução será condicionada ou não permitida sempre que existam impedimentos legais, como os previstos:
- a)Nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, 107/2001, de 08 de setembro, e 26/2016, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico;
- b)No artigo 79.º do Código Civil;
- c)No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;
- d)Em outra legislação específica que regulamente o regime de acessibilidade.
Artigo 23.º — Restrições
Vigente desde: 25/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2018