- 1 -De acordo com a legislação em vigor, os Pais e Encarregados de Educação comparticipam no custo dos serviços de Apoio à Família (AAAF e CAF) que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de ensino que frequentem.
- 2 -A comparticipação familiar mensal é definida, anualmente, em função da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), estabelecendo-se o valor máximo de 4,48 % da RMMG como valor diretório (VD), o qual servirá de referência para a definição do valor a comparticipar, de acordo com o Anexo II.
- 3 -O posicionamento de cada agregado familiar é definido anualmente, de acordo com o escalão atribuído pela Segurança Social.
- 4 -O valor máximo referido no n.º 2 anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, em função da necessidade de adequação do mesmo à realidade socioeconómica do concelho e das disponibilidades do orçamento municipal.
- 5 -Os(as) alunos(as) transportados pelo Município de Azambuja estão isentos do pagamento dos períodos de Acolhimento e Prolongamento, desde que se encontrem a usufruir do serviço de transporte municipal nas condições estipuladas.
- 6 -Nas Férias AAAF/CAF, a decorrer em julho e setembro, ao valor da comparticipação familiar acrescerá o valor do seguro e o valor da refeição, definido pela legislação em vigor.
- 7 -Durante Interrupções Letivas, ao valor diário da comparticipação familiar acrescerá o valor da refeição, definido pela legislação em vigor.
Artigo 12.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025