- 1 -Quando, no decurso do Ano Escolar, a situação socioeconómica do agregado familiar do aluno se alterar, pode ser solicitada a reavaliação do processo pelos pais/encarregados de educação, com conhecimento do responsável pelo estabelecimento de ensino, devendo o pedido ser acompanhado de documentos que justifiquem essa necessidade e que comprovem a nova situação.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal e/ou Agrupamento de Escolas analisar os pedidos ou reapreciação do pagamento da comparticipação familiar.
- 3 -A reapreciação de escalão é efetuada pelas entidades legalmente designadas para o efeito.
- 4 -A alteração do pagamento de comparticipações familiares, caso seja aceite, só produz efeito a partir do mês seguinte em que é concluída a reapreciação do processo, com ressalva para o disposto no número seguinte.
- 5 -No caso de pagamento de comparticipação familiar referente ao serviço de refeições, o valor será atualizado à data do seu despacho.
- 6 -Sempre que se verifique a existência de tentativa de fraude por prestação de falsas informações ou omissão voluntária no preenchimento da candidatura do aluno, o mesmo não terá direito à concessão de qualquer benefício social, sendo adotados os procedimentos correspondentes.
- 7 -Poderá o Município, em casos dúbios, e sempre que achar conveniente, solicitar a confirmação das capacidades socioeconómicas do agregado familiar, através de um Técnico de Serviço Social ou por quem o Município designar para esse fim.
- 8 -Além de se proceder às necessárias adaptações nas comparticipações familiares, o agregado familiar poderá ser obrigado a repor a diferença de valores entre o escalão atual e o anterior.
Artigo 25.º — Apreciação/Reavaliação do Pagamento de Comparticipações Familiares
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025