- 1 -Decorridos os prazos estipulados para os pagamentos, o encarregado de educação será notificado via SMS e/ou email para proceder à liquidação voluntária da fatura em débito.
- 2 -O atraso na liquidação da comparticipação familiar superior a dois meses implica a interdição de utilização dos serviços em causa até que o Encarregado de Educação proceda à regularização da situação de incumprimento, no prazo máximo de 10 dias, findo o qual se considerará a inscrição anulada.
- 3 -Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, a inscrição do aluno ou de outro elemento do agregado familiar fica sujeita à análise casuística dos Serviços de Educação do Município, com o parecer da Ação Social, cabendo a decisão de admissão ao Presidente da Câmara.
- 4 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento será o processo remetido para execução fiscal/cobrança coerciva.
Artigo 27.º — Incumprimento de Pagamentos
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025