Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei de Bases n.º 113/91, de 29 de Agosto.
Artigo 1.º — Protecção civil
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004