- 1 -Integram o sistema nacional de protecção civil o serviço nacional, os serviços regionais e os serviços municipais.
- 2 -Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 2.º
Artigo 3.º — Serviços de protecção civil
Vigente desde: 13/08/2004
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