- 1 -O Serviço Municipal de Protecção Civil de Porto Santo (SMPCPS) é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador por si delegado.
- 2 -Ainda de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, os municípios constituirão junto dos serviços municipais de protecção civil, um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC).
- 3 -O SMPCPS poderá ser dotado de um coordenador de serviço, designado por despacho do presidente da Câmara Municipal, com atribuições e competências específicas a definir no despacho de nomeação.
- 4 -Integram o SMPCPS as seguintes entidades e serviços:
Câmara Municipal de Porto Santo;
Coordenador da Protecção Civil Municipal;
Comandante dos Bombeiros Voluntários de Porto Santo;
PSP de Porto Santo;
GNR de Porto Santo;
Delegado de saúde de Porto Santo;
Representante do Centro Regional de Segurança Social;
SREST (DRE - Direcção Regional de Estradas e DRSH - Direcção Regional de Serviços Hidráulicos);
Representante da IGA;
SRARN (DRF - Direcção Regional de Florestas e DRA - Direcção Regional do Ambiente);
Represente das forças armadas (Exército, Marinha, Força Aérea);
Junta de Freguesia de Porto Santo;
Aeroporto de Porto Santo;
Director do Centro de Saúde de Porto Santo;
Representante da EEM;
Representante da Portugal Telecom;
Representante da Empresa Municipal Porto Santo Verde;
Outros a designar na oportunidade de acordo com os riscos a prevenir ou combater.
- 5 -O SMPCPS estrutura-se, com base nas entidades que o integram, em:
Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);
Gabinete de Informação Pública;
Gabinete de Prevenção e Segurança;
Gabinete de Planeamento e Operações;
Gabinete de Apoio Administrativo.
- 6 -O SMPCPS reunirá semestralmente sob a forma de grupo de trabalho, com todas as entidades que o compõem e as assessorias convocadas.
- 7 -Os Gabinetes de Prevenção e Segurança e de Planeamento e Operações, que terão um dinamizador como elemento de ligação ao coordenador do SMPCPS, reunirá normalmente trimestralmente ou quando necessário e poderão, quando a situação o justificar, convocar a participação nas reuniões de representantes de entidades ou serviços, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil municipais.
Artigo 8.º — Direcção, sede e composição
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004