É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 32.º — Publicidade sonora
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017