- 1 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída no período a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º
- 2 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como dos espaços circundantes.
Artigo 33.º — Levantamento das feiras
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017