- 1 -A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, pode ser efetuada nos locais de venda permitidos para o efeito pela Câmara Municipal, mediante submissão junto da mesma de mera comunicação prévia para ocupação do espaço público, nos termos da regulamentação municipal.
- 2 -É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 35.º — Ocupação do espaço público para o exercício da atividade
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017