- 1 -Compete à Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora do recinto:
- a)Proceder à manutenção do recinto da feira;
- b)Organizar o registo a que se refere o n.º 10 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- c)Drenar o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras, sempre que tal se revele necessário;
- d)Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
- e)Ter ao serviço da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;
- f)Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional.
- 2 -Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 34.º — Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017