- 1 -O exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias é proibido em locais não definidos e autorizados pelo Município de Miranda do Corvo.
- 2 -A venda ambulante poderá ser obrigatoriamente exercida em postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando assim for determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, por despacho do Presidente da Câmara Municipal poderão ainda ser definidos os materiais, cores e características admitidos para as estruturas utilizadas na venda ambulante, designadamente, para os tabuleiros, bancas e elementos de sombreamento.
- 4 -A venda ambulante com local fixo só pode ser exercida nos locais aprovados por deliberação de câmara.
Artigo 37.º — Locais proibidos
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017