e de restauração ou de bebidas não sedentárias
- 1 -São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
- a)A alteração do domicílio fiscal;
- b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
- c)No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa, para os efeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 56.º do presente regulamento.
- d)A cessação da atividade.
- 2 -As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.