- 1 -É proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos;
- h)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Além dos produtos referidos no número anterior, e dos previstos no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município.
Artigo 8.º — Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017