- 1 -Os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida nos artigos 22.º e seguintes, com as necessárias adaptações e quando aplicáveis, e no artigo 56.º, todos do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Nas feiras, os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores identificados para o efeito.
Artigo 9.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 03/08/2017
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