- 1 -A esta divisão compete-lhe a coordenação e direção dos respetivos serviços visando a otimização dos recursos sob a sua dependência, nomeadamente:
- a)Assegurar as ações de gestão urbanística;
- b)Desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas;
- c)Assegurar o planeamento de ações de conservação e reabilitação urbana;
- d)Assegurar a conceção e avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Esta Divisão compreende uma unidade flexível de 3.º grau - Planeamento e Projetos de obras.
- 3 -Compreende ainda uma subunidade:
- a)Obras Particulares e Apoio Administrativo
- 4 -Compreende, ainda os seguintes serviços:
- a)Estudos, Projetos e Gestão Urbanística;
- b)Planeamento e SIG;
- c)Fiscalização de Obras Particulares;
- d)Património Arquitetónico e Arqueológico.
Artigo 27.º — Divisão de Urbanismo e Planeamento
Vigente desde: 28/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2022