Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Residência permanente: a habitação onde o munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- b)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
- c)Rendimento mensal líquido: valor mensal composto por todos os salários, após deduzidos os descontos para a segurança social ou caixa geral de aposentações;
- d)Renda: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio;
- e)Rendimento mensal bruto/rendimento mensal ilíquido: o quantitativo que resultar da soma do rendimento mensal ilíquido auferido por cada um dos elementos do agregado familiar;
- f)Renda Máxima Admitida - valor máximo de renda estabelecida para a zona do Tâmega, nos termos previstos no programa nacional de apoio ao arrendamento privado, nomeadamente Porta 65 ou outros que lhe sucederem, aquando da respetiva candidatura.