- 1 -São direitos do beneficiário:
- a)Ser notificado, por escrito, da decisão que recair sobre a candidatura ou alteração de comparticipação;
- b)Aceder às normas que regulam o acesso ao subsídio ao arrendamento;
- c)Receber a comparticipação do subsídio ao arrendamento entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês;
- d)(eliminada)
- e)Ter, para si e para o seu agregado familiar, um Plano de Acompanhamento conjunto que corresponda às suas necessidades efetivas sociais, profissionais ou culturais, com respeito pelo direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, com vista à sua inclusão social e reintegração laboral, elaborado pelos técnicos do serviço de coesão social da Câmara Municipal;
- f)Reclamar de qualquer decisão da Câmara Municipal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- g)O direito à transmissão da titularidade do apoio para outro membro do agregado familiar, por morte do seu titular, nos termos gerais de direito, ou em caso de separação dos cônjuges.
- 2 -São deveres do beneficiário:
- a)Apresentar trimestral ou mensalmente, impreterivelmente, até ao dia 15 do mês seguinte ou primeiro dia útil subsequente, de acordo com o que os serviços julgarem conveniente, tendo em consideração a situação socioeconómica de cada agregado, cópia dos recibos de renda;
- b)Comprovar anualmente, durante o mês de abril, junto da Câmara Municipal, a situação socioeconómica do seu agregado familiar para efeitos de atualização da comparticipação;
- c)Comunicar a alteração de residência no prazo de 30 dias antes da extinção do contrato que vigora.
- d)Aceitar a alteração da comparticipação caso a alteração dos rendimentos o determine;
- e)Aceitar, contratualizar e cumprir o plano de acompanhamento definido para o agregado familiar;
- f)Receber todas as comunicações que lhe sejam dirigidas pelos serviços de coesão social;
- g)Permitir, sempre que se julgue necessário, a visita técnica do serviço de coesão social da Autarquia à sua habitação, com vista a um melhor acompanhamento e avaliação do processo;
- h)(Eliminada)
- 3 -(Eliminado)
Artigo 539.º — Direitos e deveres do beneficiário
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017