- 1 -A candidatura será indeferida, com audiência prévia ao requerente, nos termos do artigo 121.º do CPA, quando:
- a)Não cumpra os requisitos expressos nos artigos 533.º e 534.º;
- b)A habitação não reúna condições de segurança e conforto;
- c)Existam rendas em atraso no ato da candidatura, excetuando os casos em que o senhorio e o arrendatário, mediante compromisso expresso, declarem, o primeiro, aguardar o pagamento das rendas em atraso e o segundo, pagar as mesmas após deferimento do pedido do subsídio ao arrendamento, devendo este compromisso ser assumido em impresso próprio para o efeito, cedido pelo Município;
- d)(eliminada);
- e)Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações prestadas ou nos casos que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;
- f)Sejam detetadas falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura;
- g)Não possa ser suportada pelo limite orçamental para a medida.
- 2 -A candidatura será rejeitada quando:
- a)Não seja respeitado o prazo de um mês, ou outro prazo superior concedido pelos serviços para entrega de documentos em falta ou prestação de esclarecimentos.
- b)Não seja executada a visita domiciliária por razões imputáveis ao candidato.
Artigo 538.º — Indeferimento e rejeição da candidatura
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017