- 1 -O não cumprimento atempado do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior implica a suspensão da comparticipação.
- 2 -A comparticipação poderá ser retomada se, nos três meses subsequentes, o beneficiário apresentar os documentos em falta.
- 3 -Não haverá lugar à comparticipação durante o período em falta;
- 4 -O período de suspensão conta para efeitos do período de presença na medida.
Artigo 540.º — Suspensão
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017