A comparticipação cessa:
- 1 -Se deixar de preencher alguma das condições previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 533.º
- 2 -Por extinção do contrato de arrendamento pelo qual apresentou candidatura e se encontra a ser comparticipado ou por alteração do domicílio para um imóvel que deixe de cumprir os requisitos de acesso à medida de apoio ao arrendamento.
- 2.1 -Excetuam-se situações de alteração de residência não imputáveis ao requerente e devidamente comprovadas, as quais serão precedidas de avaliação por parte dos serviços das atuais condições habitacionais e, em casos justificados, poderão implicar correções na comparticipação a atribuir.
- 3 -O agregado passe a ter rendimentos superiores ao estabelecido para a atribuição do subsídio;
- 4 -Por extinção do prazo de permanência na medida.
- 5 -(Eliminada).
- 6 -Quando se verifique que o beneficiário do subsídio omitiu ou prestou falsas declarações, apresentou documentos falsos, quer na instrução da sua candidatura, nomeadamente na declaração de compromisso assinado pelo próprio no momento em que a mesma é formalizada, quer em momento posterior.
- 7 -Em caso de incumprimento culposo do dever previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 539.º
- 8 -Havendo incumprimento do plano de acompanhamento pelo titular ou pelo agregado familiar, por motivos imputáveis aos mesmos.
- 9 -Por alteração de rendimentos, no sentido da sua diminuição, imputada ao requerente ou a qualquer membro do agregado, sem justificação.
- 10 -Por falta de cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 540.º
- 11 -Por incumprimento dos deveres do beneficiário previstos no artigo 539.º, sem prejuízo do disposto no artigo 540.º
- 12 -A cessação do subsídio ao arrendamento prevista no presente artigo só pode ser declarada pela Câmara Municipal, cumprindo-se os pressupostos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA.