- 1 -O agregado familiar fica inibido de apresentar nova candidatura pelo período de um ano:
- a)Se completou o prazo de permanência na medida;
- b)Quando a exclusão da medida seja determinada pela violação culposa dos deveres de qualquer um dos elementos beneficiários ou pela prática de qualquer ato ou omissão em violação do disposto no presente capítulo, nos termos previstos nos números 6 a 11 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações de alteração de residência, a nova candidatura não poderá ultrapassar o prazo remanescente da candidatura anterior.
Artigo 542.º — Inibição de nova candidatura
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017