- 1 -Há lugar à restituição das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que haja:
- a)(Eliminada)
- b)O incumprimento culposo de qualquer dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 539.º;
- c)A prestação de declarações falsas ou omissão de informação aquando da candidatura e durante o período de benefício do subsídio;
- d)Cessação da prestação com débito.
- 2 -A restituição tem efeitos retroativos à data da prática do ato ou omissão.
Artigo 543.º — Restituição de quantias
Vigente desde: 04/08/2017
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