Os operadores de radiocomunicações estão obrigados ao cumprimento do disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e demais legislação em vigor, quanto aos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
- 1 -Os operadores de radiocomunicações devem apresentar trimestralmente à Câmara Municipal de Torres Vedras os resultados da monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão das estações de radiocomunicações instaladas no concelho de Torres Vedras, conforme previsto pelo artigo 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.