- 1 -Às ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
- 2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
- 3 -As ações de fogo controlado deverão cumprir o disposto no Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho.
- 4 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
- 5 -Compete ao gabinete técnico florestal (GTF) do município de Torres Novas o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
- 6 -A realização das ações de fogo controlado no concelho de Torres Novas serão executadas de acordo com o respetivo planeamento de fogo controlado aprovado pela comissão municipal de defesa da floresta.
Artigo 6.º — Fogo Técnico
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020