- 1 -A atribuição do espaço de venda nas feiras é efetuada através de sorteio, por ato público.
- 2 -Por cada feirante será permitida a atribuição de um espaço de venda.
- 3 -Quando a área do lugar a atribuir não ultrapassar 25 m2, é permitida a atribuição até ao máximo de dois lugares confinantes.
- 4 -O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de 1 ano, contado da data do auto de atribuição, não podendo ser objeto de renovação automática, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do previsto no presente regulamento.
- 5 -O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se refere o artigo 24.º do presente Regulamento.
- 6 -Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, contando-se o prazo referido no n.º 4 desde a data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Atribuição de espaços de venda
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023