- 1 -Os lugares de terrados não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a vendas eventuais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do mercado municipal.
- 2 -A atribuição destes locais é diária, mediante o pagamento das respetivas taxas, e apenas pelo período compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição do lugar junto do responsável do mercado municipal.
- 3 -A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência por qualquer dos ocupantes e sempre em função da disponibilidade do espaço.
Artigo 42.º — Atribuição diária dos lugares de terrado
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023